LEI nº 331/2021 - CRIA O DIARIO ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO

LEI MUNICIPAL Nº 331, de 12 de janeiro de 2021.

 

"INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO - MA E ESTABELECE NORMAS PARA ENVIO, PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, na forma do artigo 82, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Colenda Câmara Municipal aprovou e eu sancionoa seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1° - Esta lei institui o DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO do Município de SÃO FRANCISCO DO BREJÃO – MA., e estabelece as normas para sua elaboração, divulgação e publicação.

Seção I

Das Definições

 

Art. 2° - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - MEIO ELETRÔNICO: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II -TRANSMISSÃO ELETRÔNICA: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III -ASSINATURA ELETRÔNICA: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) Assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei;

b) Mediante cadastro de usuário na Diretoria de Informática.

 

Seção II

Finalidade do Diário Oficial Eletrônico e Endereço de Acesso

 

Art. 3° - O Diário Oficial Eletrônico de SÃO FRANCISCO DO BREJÃO/MA., (DOSFB) é o instrumento de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de SÃO FRANCISCO DO BREJÃO e poderá ser acessado pela rede mundial de computadores, no Portal da Prefeitura Municipal, endereço eletrônico www.saofranciscodobrejao.ma.gov.brpossibilitando a qualquer interessado o acesso gratuito, independentemente de cadastro prévio.

§1° - O Diário Oficial Eletrônico do Município de São Francisco do Brejão, hospedado no site www.saofranciscodobrejao.ma.gov.br atenderá ao disposto no art. 21, inciso, III da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 4°, inciso I, da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação), Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) entre outras normas que disponham sobre publicidadede atos municipais.

§2° - O Diário Oficial Eletrônico do Município de SÃO FRANCISCO DO BREJÃO fica a partir desta Lei, definido como IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO, nos termos do art. 21 da Lei Orgânica Municipal.

 

Seção III

Do Início da Publicação e Contagem dos Prazos

 

Art. 4° - A publicação de matérias no Diário Oficial Eletrônico de SÃO FRANCISCO DO BREJÃO terá início na data da publicação da presente Lei.

Art. 5° - Os Órgãos do Município que iniciarem a publicação no Diário Oficial Eletrônico de SÃO FRANCISCO DO BREJÃO manterão, simultaneamente, as versões atuais de publicação por no mínimo 20(vinte) dias.

Art. 6° - Nos casos em que houver expressa disposição legal, as publicações dos atos municipais ocorrerá, também, na Imprensa Oficial do Estado do Maranhão e no Diário Oficial da União.

Art. 7° - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação do ato municipal no Diário Oficial Eletrônico e fixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.

§1° - A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§2° - Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

§3° - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no Município.

Seção IV

Da Periodicidade da Publicação e dos Feriados

 

Art. 8° - O Diário Oficial Eletrônico de São Francisco do Brejão será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 17:00 horas, exceto nos feriados nacionais.

§1° - Na hipótese de problemas técnicos não solucionados até às 23:00 horas, a publicação do dia não será efetivada e o fato será comunicado aos gestores do sistema para que providenciem o reagendamento das matérias.

§2° - Caso o Diário Oficial Eletrônico do dia corrente se torne indisponível para consulta no Portal da Prefeitura, entre 17:00h e 23h59min, considerar-se-á como data de divulgação o primeiro dia útil subsequente.

§3° - Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo necessário, a Secretária Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, baixará ato de invalidação e determinará nova data para divulgação das matérias.

Art. 9° - Na hipótese de feriados serão observadas as seguintes regras:

I - No caso de cadastramento de feriado de âmbito nacional:

a)          As matérias já agendadas para data coincidente serão automaticamente reagendadas para o primeiro dia útil subsequente, cabendo ao órgão responsável pelas publicações intervir para alterá-las ou excluí-las;

b)          Serão enviadas mensagens eletrônicas aos demais órgãos da Administração Municipal.

II - Na hipótese de cadastramento de feriado regional, a publicação de matérias já agendadas para a mesma data será mantida, cabendo ao órgão responsável pelas publicações intervir para alterá-la ou excluí-la;

III - O agendamento de matérias para publicação em dia cadastrado como feriado nacional será rejeitado; e

IV - O agendamento de matérias para publicação nos feriados regionais será aceito, caso haja confirmação para essa data.

 

Seção V

Das Edições no Portal

 

Art. 10 - Serão mantidas no Portal para acesso público, consulta e download de todas as edições do Diário Oficial Eletrônico de São Francisco do Brejão/MA.

§1° - A Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças é responsável pela impressão em papel, guarda e conservação dos diários impressos.

§2° - Os diários impressos serão organizados cronologicamente e encadernados por ano (exercício financeiro).

§3° - Será encaminhado anualmente à Câmara Municipal, no mês de janeiro, uma via dos diários impressos referentes ao ano anterior.

 

Seção VI

Da Assinatura Digital, da Segurança e da Numeração Sequencial.

 

Art. 11 - As edições do Diário Oficial Eletrônico de São Francisco do Brejão serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Brasileiras ICP-Brasil.

Art. 12 - O Diário Oficial Eletrônico será identificado por numeração sequencial para cada edição, pela data da publicação e pela numeração da página.

 

Seção VII

Da Responsabilidade dos Gestores e do Órgão Publicador

 

Art. 13 - O Diário Oficial Eletrônico será administrado pela Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças, com as seguintes atribuições:

I - Registrar e manter atualizado o calendário dos feriados nacionais e municipais;

II - Incluir, alterar e excluir os gestores designados pelo Prefeito Municipal;

III - Incluir, alterar ou excluir tipos de matérias utilizados no sistema;

IV - Imprimir e guardar os diários na forma do art. 10 desta Lei.

Art. 14 - À Secretária de Planejamento, Administração e Finanças compete:

I - Cadastrar os responsáveis por publicação;

II - Incluir, alterar e excluir os responsáveis por publicação;

III - Incluir, alterar e excluir do calendário os dias de feriados nacionais e municipais.

Art. 15 - Cada Secretaria da estrutura administrativa de São Francisco do Brejão designará os (as) seus (suas) publicadores (as), responsáveis pelo envio dos atos oficiais para publicação no Diário Oficial Eletrônico.

Art. 16 - Compete aos publicadores:

I - Enviar atos oficiais para publicação no Diário Oficial Eletrônico de São Francisco do Brejão; e

II - Excluir atos oficiais enviadas por seu órgão;

 

Seção VIII

Do Horário para Envio e para Exclusão de Matérias.

 

Art. 17 - O horário limite para o envio de matérias será até às 14:00 horas do dia agendado para divulgação.

Art. 18 - A exclusão de matérias enviadas somente será possível até às 14:00 horas do dia da divulgação.

 

Seção IX

Do Conteúdo, das Formas de Envio de Matérias e Confirmação da Publicação.

 

Art. 19 - O conteúdo e/ou a duplicidade das matérias publicadas no Diário Oficial Eletrônico é de responsabilidade exclusiva do órgão que o produziu, não havendo nenhuma crítica ou editoração da matéria enviada.

Art. 20 - As matérias enviadas para publicação deverão obedecer aos padrões de formatação estabelecidos pela (área de informática ou comunicação).

Parágrafo Único. Nos casos em que se exija publicação de matérias com formatação fora dos padrões estabelecidos, essas deverão ser enviadas como anexos.

Art. 21 - Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico, não poderão ocorrer modificações ou supressões nos documentos. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.

Art. 22 - A confirmação da publicação das matérias enviadas depende de recuperação, pela (área de informática ou comunicação), dos dados disponíveis no Diário Oficial Eletrônico.

 

Seção X

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 23 - Compete à Assessoria de Comunicação:

I -A manutenção e o funcionamento dos sistemas e programas informatizados relativamente ao Diário Oficial Eletrônico, assegurando que os mesmos sejam hospedados em ambiente seguro, com redundância de energia elétrica e de link de acesso à internet, de forma que se garanta uma disponibilidade mínima do Diário Oficial Eletrônico de 99,5% (noventa e nove vírgula cinco por cento);

II - O suporte técnico e de atendimento aos usuários do sistema; e

III - A guarda e conservação das cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico de São Francisco do Brejão.

Art. 24 - Serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, as publicações no Diário Oficial Eletrônico.

Art. 25 - Os horários mencionados nesta Lei corresponderão ao horário oficial de Brasília.

Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO BREJÃO, Estado do Maranhão, aos 12 (doze) dias do mês de janeiro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um).

 

RONEI FERREIRA ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL